OrigemDiretoria do Foro de São Paulo
Tipo de atoOrdem de Serviço19 de 15/12/2021
Data de publicaçãoDiário Eletrônico. Disponibilização: 17/12/2021. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaRegulamenta a operacionalização e as medidas a serem adotadas no ingresso e permanência do público interno e externo nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo.(Alterada pela Ordem de Serviço 31/2022 - restabelece o art. 16)
Status[Vide] Ordem de Serviço nº 31, 03/06/2022 Regulamenta a operacionalização e as medidas a serem adotadas no ingresso e permanência do público interno e externo nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo.
[Alterado] Ordem de Serviço nº 33, 04/08/2022 Altera a Ordem de Serviço DFORSP n.º 19/2021, que regulamenta a operacionalização e as medidas a serem adotadas no ingresso e permanência do público interno e externo nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo.
[Revogado] Ordem de Serviço nº 50, 28/02/2024 Revoga as Ordens de Serviço DFORSP n.º 21/2020 e n.º 19/2021, e alterações posteriores, e as Portarias DFORSP n.º 28/2020 e n.º 29/2020.

ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 19, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

Regulamenta a operacionalização e as medidas a serem adotadas no ingresso e permanência do público interno e externo nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo.

O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. MARCIO FERRO CATAPANI, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID -19);

CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta PRES/CORE n.º 25, de 6 de dezembro de 2021, que disciplina o acesso às unidades da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer-se um planejamento de retorno às atividades presenciais, onde seja possível e de acordo com critérios estipulados por autoridades médicas e sanitárias;

CONSIDERANDO os termos do expediente n.º 0027694-40.2021.4.03.8001;

RESOLVE:

Art. 1.º Esta Ordem de Serviço regulamenta a operacionalização e as medidas a serem adotadas no ingresso e permanência do público interno e externo nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo a partir do dia 7 de janeiro de 2022.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.º Para os fins desta norma são consideradas as seguintes definições:

I - público interno: magistrados, servidores, estagiários, colaboradores terceirizados, funcionários de postos de instituições financeiras e dos postos da OAB que funcionem em prédios da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo, bem como servidores e colaboradores de outros órgãos que estejam instalados nesses prédios;

II - público externo: membros do Ministério Público Federal, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e demais usuários dos serviços da Justiça, bem como qualquer outra pessoa que precise ingressar nos prédios da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo.

CAPÍTULO II - DA ENTRADA E PERMANÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU EM SÃO PAULO

Art. 3.º Somente poderão adentrar e permanecer nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo aqueles que apresentarem alternativamente os seguintes documentos:

I - comprovante de vacinação completa contra a COVID-19, preferencialmente (certificado nacional de vacinação ou cartão de vacinação emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde do local da vacinação);

II - resultado do teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas da entrada nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo.

§ 1.º Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias.

§ 2.º Será exigida do portador de um dos documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo a apresentação de seu documento de identidade com foto.

§ 3.º Os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo poderão ser exibidos em formato físico ou digital, inclusive por meio da apresentação de foto do documento original.

§ 4.º A apresentação de relatório médico contraindicando a vacinação contra a COVID-19 não isenta a obrigatoriedade de apresentação de resultado de teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19.

§ 5.º Crianças e adolescentes menores de 12 (doze) anos estão dispensados da apresentação dos documentos constantes nos incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO III - DO ACESSO PELO PÚBLICO INTERNO

Art. 4.º O público interno apresentará comprovante de vacinação, sempre que solicitado, ao adentrar nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo.

Parágrafo único. No caso de pessoas não vacinadas, a apresentação do resultado do teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19, será exigida todas as vezes em que forem ingressar ou permanecer nas unidades da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo, sendo obedecido o prazo máximo de validade do exame de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 5.º Estão dispensados da exigência contida no caput e parágrafo único do art. 4.º os magistrados, servidores e estagiários que tiveram diagnóstico positivo para a COVID-19 nos últimos 6 (seis) meses, com remissão dos sintomas, hipótese na qual deverão apresentar atestado médico comprobatório dessa situação, contendo a data da infecção, sempre que solicitados.

Parágrafo único. Após 6 (seis) meses de recuperação da COVID-19, o atestado médico comprobatório de diagnóstico positivo com remissão dos sintomas perderá a validade, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação ou teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19.

Art. 6.º Sem prejuízo das determinações contidas nos arts. 4.º e 5.º, serão tomadas as seguintes providências:

I - os magistrados e servidores deverão inserir suas informações pessoais no sistema e-GP, anexando os respectivos comprovantes de vacinação, se for o caso;

II - os gestores deverão solicitar às empresas contratadas que encaminhem as informações acerca da vacinação dos terceirizados diretamente aos respectivos Núcleos de Apoio Administrativo ou Regional, para que procedam ao devido cadastro no SISPO, onde esse sistema for utilizado;

III - os estagiários deverão apresentar ao Núcleo de Apoio Administrativo ou Regional os documentos mencionados no art. 3.º, para o devido cadastro no SISPO, onde esse sistema for utilizado;

IV - Os Núcleos de Apoio Administrativo ou Regional farão a consolidação e envio de listas impressas de vacinados e não vacinados aos responsáveis pelo controle de acesso, sem prejuízo de consulta ao sistema por estes.

Art. 7.º Nos termos do art. 1.º, da Lei n.º 14.151/2021, e da Nota Técnica atualizada pela Equipe de Saúde da Justiça Federal da 3ª. Região, sobre o retorno ao trabalho presencial ordinário, somente as gestantes terão a prerrogativa de não comparecimento presencial às unidades da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo.

§ 1.° Não mais serão utilizados critérios de doenças e/ou grupos de risco para manter servidores, magistrados ou estagiários em regime exclusivo de trabalho não presencial.

§ 2.º Eventuais divergências relativas ao trabalho presencial entre servidores deverão ser dirimidas pelos gestores locais.

CAPÍTULO IV - DO ACESSO PELO PÚBLICO EXTERNO

Art. 8.º A entrada e permanência do público externo ficará condicionada à apresentação de um dos documentos mencionados no art. 3.º, todas as vezes que ingressar nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo.

CAPÍTULO V - DO CONTROLE DE ACESSO

Art. 9.º O controle de acesso do público interno e externo será realizado pelos funcionários terceirizados e agentes de polícia judicial que atuam nas portarias dos edifícios e instalações físicas onde funcionam os Fóruns, Juizados, Diretoria do Foro e Anexos da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo.

§ 1.º Os responsáveis pelo controle de acesso verificarão os comprovantes de vacinação apresentados.

§ 2.º As dúvidas e questionamentos dos funcionários terceirizados serão esclarecidas pelos agentes de polícia judicial dos edifícios, que também ficarão encarregados da análise do resultado do teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19, e do atestado médico comprobatório de diagnóstico positivo para a COVID-19 com remissão dos sintomas.

§ 3.º Nos edifícios em que não houver agente de polícia judicial lotado ou este não estiver presente, a atribuição contida no § 2.º caberá a servidor lotado no Núcleo de Apoio Administrativo ou Regional.

§ 4.º Eventuais dúvidas dos responsáveis pelo controle de acesso, agentes de polícia judicial e servidores dos Núcleos de Apoio Administrativo ou Regional sobre o conteúdo dos documentos médicos apresentados (atestados, resultados de testes RT-PCR ou antígeno para a COVID-19) poderão ser esclarecidas diretamente em comunicação com servidores do Núcleo de Benefícios e Assistência à Saúde - NUSA.

Art. 10. Tratando-se de audiência ou ato judicial previamente designado pela Justiça, o impedimento de ingresso nos Fóruns e Juizados será comunicado imediatamente à unidade judiciária responsável.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e para evitar perecimento de direito, a unidade judiciária responsável poderá solicitar a autorização para entrada de integrante do público externo, sem a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 3.º, ao Juiz Federal Coordenador do Fórum ou Diretor da Subseção, que decidirá justificadamente.

Art. 11. Para a realização de audiências ou atos judiciais que requeiram o comparecimento presencial, recomenda-se que os despachos e demais documentos necessários para a intimação (mandados, ofícios etc.) contenham determinação para que as partes se apresentem munidas de um dos comprovantes previstos no art. 3.º.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O ingresso do público externo às dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo obedecerá ao horário estabelecido para o respectivo atendimento, regulamentado por meio da Resolução PRES n.º 406/2021.

Parágrafo único. O horário de ingresso do público interno obedecerá ao disposto na Resolução PRES n.º 414/2021.

Art. 13. As exigências contidas neste ato normativo deverão ser exibidas ostensivamente nas entradas dos prédios da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo.

Art. 14. Não será aferida a temperatura dos ingressantes no acesso às dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo.

Art. 15. Em nenhuma hipótese serão fornecidos pela Justiça Federal pedidos ou testes de RT-PCR ou antígeno, tanto para o público interno quanto para o público externo.

Parágrafo único. O médicos do Núcleo de Benefícios e Assistência à Saúde - NUSA estão proibidos de solicitar testes RT-PCR ou antígeno fora das indicações médicas previstas nas diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Art. 16. Deverão ser mantidas as medidas sanitárias básicas para evitar a propagação da COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais nos locais destinados à prestação de serviços de saúde; higienização constante das mãos com água e sabão ou álcool em gel; preferência por uso dos ambientes mais bem ventilados; e manutenção de distanciamento social. (alterado pela Ordem de Serviço DFORSP n.º 33/2022)

Art. 16. Deverão ser mantidas as medidas sanitárias básicas para evitar a propagação da COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais durante a permanência nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo; higienização constante das mãos com água e sabão ou álcool em gel; preferência por uso dos ambientes mais bem ventilados; e manutenção de distanciamento social. (Restabelecido pela Ordem de Serviço DFORSP n.º 31/2022)

"Art. 16. Deverão ser mantidas as medidas sanitárias básicas para evitar a propagação da COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais nos locais destinados à prestação de serviços de saúde; higienização constante das mãos com água e sabão ou álcool em gel; preferência por uso dos ambientes mais bem ventilados; e manutenção de distanciamento social." (Ordem de Serviço DFORSP n.º 23/2022)

Art. 17. Casos omissos serão dirimidos pelos Juízes Federais Diretores das Subseções Judiciárias, pelos Juízes Federais Coordenadores dos Fóruns da capital e, tratando-se dos prédios administrativos, pelo Juiz Federal Diretor do Foro.

Art. 18. Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 7 de janeiro de 2022.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Marcio Ferro Catapani

Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo